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Artigo 27.ºCompetência do pleno da Secção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2003
1 -Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
a)Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição;
b)Dos recursos para uniformização de jurisprudência.
2 -Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2003

Lei n.º 107-D/2003 - 1.ª Série(31/12/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 31/12/2003