1 -No exercício da competência prevista no n.º 1 do artigo anterior intervêm os 5 juízes mais antigos de cada secção.
2 -A distribuição dos processos é feita entre os juízes intervenientes, incluindo os vice-presidentes.
3 -A fim de assegurar a unidade de aplicação do direito, quando a importância jurídica da questão, a sua novidade, as divergências suscitadas ou outras razões ponderosas o justifiquem, o julgamento pode efetuar-se com intervenção de todos os juízes do tribunal, desde que o presidente, ouvidos os vice-presidentes, assim o determine, devendo ser assegurada a paridade entre as secções.
4 -Não podem intervir os juízes que tenham votado as decisões em conflito, exceto quando algum dos acórdãos em oposição tenha sido proferido pelo pleno da respetiva secção.