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Artigo 43.ºPresidente do tribunal

AlteradoVersão 5Vigente desde: 24/07/2025
1 -Em cada zona geográfica existe um presidente, nomeado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de três anos, com poderes relativamente a todos os tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários aí situados.
2 -O mandato pode ser renovado por uma vez, por igual período, mediante avaliação favorável do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ponderando o exercício dos poderes de gestão e os resultados obtidos.
3 -A nomeação do juiz presidente, e a renovação do respetivo mandato, são obrigatoriamente precedidas da audição dos juízes que exercem as suas funções nos tribunais da respetiva zona geográfica.
4 -Os presidentes são nomeados em comissão de serviço, que não dá lugar à abertura de vaga, de entre juízes que:
a)Exerçam funções efetivas como juízes desembargadores e possuam classificação não inferior a Bom com distinção; ou
b)Exerçam funções efetivas como juízes de Direito e possuam 10 anos de serviço efetivo nos tribunais administrativos e classificação não inferior a Bom com distinção.
5 -Durante o período em que exerce funções, o presidente do tribunal frequenta, obrigatoriamente, curso de formação específico, o qual inclui, designadamente, as seguintes áreas de competências:
a)Organização e atividade administrativa;
b)Organização do sistema judicial e administração do tribunal;
c)Gestão do tribunal e gestão processual;
d)Simplificação e agilização processuais;
e)Avaliação e planeamento;
f)Gestão de recursos humanos e liderança;
g)Gestão dos recursos orçamentais, materiais e tecnológicos;
h)Informação e conhecimento;
i)Qualidade, inovação e modernização.
6 -O curso de formação é ministrado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com a eventual colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 24/07/2025

Lei n.º 57/2025 - 1.ª Série(24/07/2025)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 12/09/2019

Até: 24/07/2025

Lei n.º 114/2019 - 1.ª Série(12/09/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/10/2015

Até: 12/09/2019

Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2003

Até: 02/10/2015

Lei n.º 107-D/2003 - 1.ª Série(31/12/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 31/12/2003