- 1 -Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente possui poderes de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.
- 2 -O presidente possui os seguintes poderes de representação e direção:
- a)Representar e dirigir os tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência;
- b)Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços judiciais dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência;
- c)Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços judiciais dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência, com a participação dos juízes;
- d)Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;
- e)Ser ouvido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias relativamente a qualquer dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência;
- f)Ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sempre que seja ponderada a realização de inspeções extraordinárias quanto aos funcionários de qualquer dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência ou de sindicâncias relativamente às respetivas secretarias;
- g)Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços judiciais e a qualidade da resposta.
- 3 -O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:
- a)Dar posse aos juízes e ao administrador judiciário;
- b)Elaborar os mapas e turnos de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- c)(Revogada.)
- d)Exercer a ação disciplinar sobre os trabalhadores em serviço nos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infração ocorrer num dos referidos tribunais;
- e)Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do substituto legal.
- f)Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça, nos termos da legislação específica aplicável, com exceção daqueles em funções nos serviços do Ministério Público, sendo-lhe dado conhecimento dos relatórios das inspeções aos serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais.
- 4 -O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual:
- a)Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado;
- b)Acompanhar e avaliar a atividade dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos;
- c)Acompanhar o movimento processual dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência, designadamente assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e identificando os processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, e informar o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, propondo as medidas que se justifiquem, designadamente o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso ao quadro complementar de juízes;
- d)Promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais, designadamente determinando os casos em que, para uniformização de jurisprudência, devem intervir no julgamento todos os juízes do tribunal, presidindo às respetivas sessões e votando as decisões em caso de empate;
- e)Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a criação de juízos administrativos e tributários de competência especializada, e a criação de vagas mistas nos mesmos, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades dos serviços e o volume processual existente;
- f)Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a reafetação dos juízes, tendo em vista uma distribuição racional e eficiente do serviço;
- g)(Revogada.)
- h)Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso ao quadro complementar de juízes.
- 5 -O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:
- a)(Revogada.)
- b)Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;
- c)Elaborar os regulamentos de serviços do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário;
- d)(Revogada.)
- e)Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;
- f)Planear as necessidades de recursos humanos.
- 6 -O Presidente exerce ainda as competências que resultem da aplicação subsidiária das competências previstas para o Presidente do tribunal de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, com as necessárias adaptações, e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 7 -As competências referidas no n.º 5 podem ser delegadas no administrador.
- 8 -Dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente do tribunal cabe recurso necessário, no prazo de 30 dias, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 9 -Para efeitos do acompanhamento da atividade do tribunal, incluindo os elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito pela proteção dos dados pessoais.
Artigo 43.º-A — Competência do presidente do tribunal
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2023