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Artigo 45.ºSede, área de jurisdição e instalação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/09/2019
1 -A sede dos tribunais tributários e as respectivas áreas de jurisdição são determinadas por decreto-lei.
2 -O número de magistrados em cada tribunal tributário é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 -É aplicável aos tribunais tributários o disposto no presente Estatuto relativamente aos tribunais administrativos de círculo, quanto à presidência, administração, definição das zonas geográficas, instalação, bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma daquelas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/09/2019

Lei n.º 114/2019 - 1.ª Série(12/09/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2003

Até: 12/09/2019

Lei n.º 107-D/2003 - 1.ª Série(31/12/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 31/12/2003