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Artigo 44.º-ACompetência dos juízos administrativos especializados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2023
1 -Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete:
a)Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo;
b)Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a:
i)Litígios emergentes do vínculo de emprego público, incluindo a sua formação;
ii)Exercício do poder disciplinar;
iii)Formas públicas ou privadas de previdência social;
iv)Pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial;
v)Efetivação de responsabilidade civil emergente de atos ou de omissões ocorridos no âmbito das relações jurídicas referidas nas subalíneas anteriores;
vi)Demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;
c)Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os litígios respeitantes à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo a efetivação de responsabilidade civil pré-contratual, contratual e extracontratual emergentes de atos ou omissões ocorridos no âmbito da celebração ou execução dos referidos contratos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;
d)Ao juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território, conhecer de todos os processos relativos a litígios em matéria de urbanismo, ambiente e ordenamento do território sujeitos à competência dos tribunais administrativos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.
2 -Quando se cumulem pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a ação ser proposta no juízo competente para a apreciação do pedido principal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2023

Decreto-Lei n.º 74-B/2023 - 1.ª Série(28/08/2023)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 12/09/2019

Até: 28/08/2023

Lei n.º 114/2019 - 1.ª Série(12/09/2019)