Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe confere.
Artigo 51.º — Funções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 02/10/2015
Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 19/02/2002
Até: 02/10/2015