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Artigo 52.ºRepresentação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 12/09/2019
1 -O Ministério Público é representado:
a)No Supremo Tribunal Administrativo, pelo Procurador-Geral da República, que pode fazer-se substituir por procuradores-gerais-adjuntos;
b)Nos tribunais centrais administrativos, por procuradores-gerais-adjuntos;
c)Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, por procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.
2 -Os procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal Administrativo e nos tribunais centrais administrativos podem ser coadjuvados por procuradores da República.
3 -A nomeação, a colocação, a transferência, a promoção, a exoneração, a apreciação do mérito profissional, o exercício da ação disciplinar e, em geral, a prática de todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, segue os termos previstos no Estatuto do Ministério Público.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 12/09/2019

Lei n.º 114/2019 - 1.ª Série(12/09/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/10/2015

Até: 12/09/2019

Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2003

Até: 02/10/2015

Lei n.º 107-D/2003 - 1.ª Série(31/12/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 31/12/2003