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Artigo 52.º-AMagistrado do Ministério Público coordenador

AditadoVigente desde: 11/11/2019
1 -A representação do Ministério Público junto dos tribunais administrativos e fiscais é a que resulta do disposto no Estatuto do Ministério Público e na presente lei.
2 -O magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal exerce as seguintes competências:
a)As previstas no Estatuto do Ministério Público e na presente lei;
b)As que resultem da aplicação subsidiária das competências previstas para o magistrado do Ministério Público coordenador de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 11/11/2019

Lei n.º 114/2019 - 1.ª Série(12/09/2019)