1 -A representação do Ministério Público junto dos tribunais administrativos e fiscais é a que resulta do disposto no Estatuto do Ministério Público e na presente lei.
2 -O magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal exerce as seguintes competências:
a)As previstas no Estatuto do Ministério Público e na presente lei;
b)As que resultem da aplicação subsidiária das competências previstas para o magistrado do Ministério Público coordenador de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, com as necessárias adaptações.