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Artigo 69.ºConcurso

AlteradoVersão 5Vigente desde: 24/07/2025
1 -Ao concurso para juiz dos tribunais centrais administrativos podem candidatar-se juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários com cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção.
2 -A graduação faz-se segundo o mérito dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte, e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes factores:
a)Anteriores classificações de serviço;
b)Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
c)Currículo universitário e pós-universitário;
d)Trabalhos científicos realizados;
e)Actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;
f)Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.
3 -Os concorrentes defendem os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:
a)Presidente do júri - o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, podendo fazer-se substituir por um dos vice-presidentes ou por outro membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria igual ou superior à de juiz desembargador.
b)Vogais:
i)Dois magistrados membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria não inferior à de juiz desembargador, para além do membro referido na alínea a), caso o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo se faça substituir;
ii)Dois membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencentes à magistratura, a eleger por aquele órgão;
iii)Um professor universitário de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, escolhido, nos termos do n.º 5, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4 -O júri elabora parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual deve ser tomada em consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais na elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos, devendo fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao parecer do júri.
5 -O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
6 -O concurso tem a validade de dois anos, prorrogável até seis meses.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 24/07/2025

Lei n.º 57/2025 - 1.ª Série(24/07/2025)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/08/2023

Até: 24/07/2025

Decreto-Lei n.º 74-B/2023 - 1.ª Série(28/08/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/06/2008

Até: 28/08/2023

Lei n.º 26/2008 - 1.ª Série(27/06/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2003

Até: 27/06/2008

Lei n.º 107-D/2003 - 1.ª Série(31/12/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 31/12/2003