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Artigo 68.ºProvimento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/08/2023
1 -O provimento de vagas nos tribunais centrais administrativos é feito:
a)Por transferência de juízes de outra secção do Tribunal;
b)Por concurso.
2 -Cabe aos presidentes de cada um dos tribunais centrais administrativos distribuir os juízes pelas subsecções, tomando sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço, a preferência manifestada e a antiguidade.
3 -Os presidentes dos tribunais centrais administrativos podem autorizar a mudança de subsecção ou a permuta entre juízes de subsecções diferentes, com observância do disposto no número anterior.
4 -O juiz que mude de subsecção mantém a sua competência nos processos já inscritos para julgamento em que seja relator e naqueles em que, como adjunto, já tenha aposto o seu visto para julgamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/08/2023

Decreto-Lei n.º 74-B/2023 - 1.ª Série(28/08/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2003

Até: 28/08/2023

Lei n.º 107-D/2003 - 1.ª Série(31/12/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 31/12/2003