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Artigo 87.ºTempo de serviço

Vigente desde: 19/02/2002
1 -O tempo de serviço prestado pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é contado a dobrar para efeitos de jubilação.
2 -O disposto no número anterior aplica-se às situações constituídas à data da entrada em vigor da presente lei.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 19/02/2002