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Artigo 89.ºFuncionamento transitório do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Vigente desde: 19/02/2002
1 -O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais mantém a sua composição anterior até ao 90.º dia posterior à data do início de vigência desta lei.
2 -Até ao início de funcionamento da secretaria, os serviços do Conselho são assegurados pela secretaria do Supremo Tribunal Administrativo.
3 -O expediente pendente na secretaria deste Tribunal transita naquela data para a secretaria do Conselho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002