Saltar para o conteudo principal

Artigo 9.º-ADesdobramento dos tribunais tributários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/09/2019
1 -Os tribunais tributários, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados, por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.
2 -Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada tributária:
a)Juízo tributário comum;
b)Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais;
c)(Revogada.)
3 -Aos juízos de competência especializada tributária pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição alargada em função da complexidade e do volume de serviço.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/09/2019

Lei n.º 114/2019 - 1.ª Série(12/09/2019)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 31/07/2009

Até: 12/09/2019

Decreto-Lei n.º 166/2009 - 1.ª Série(31/07/2009)