1 -Os tribunais administrativos de círculo podem ser desdobrados em juízos e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respectiva área de jurisdição.
2 -Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem também funcionar de modo agregado, assumindo, cada um deles, a designação de tribunal administrativo e fiscal.
3 -O desdobramento ou agregação previstos nos números anteriores são determinados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4 -Os tribunais administrativos de círculo, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.
5 -Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada administrativa:
a)Juízo administrativo comum;
b)Juízo administrativo social;
c)Juízo de contratos públicos;
d)Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território.
6 -Aos juízos de competência especializada administrativa pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição alargada em função da complexidade e do volume de serviço.
7 -(Revogado.)