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Artigo 5.ºAlterações ao Código das Expropriações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/02/2003
Os artigos 74.º e 77.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 74.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -Se não for notificado de decisão favorável no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão.
5 -Na acção prevista no número anterior, é cumulado o pedido de adjudicação, instruído com os documentos mencionados no artigo 77.º, que o tribunal aprecia, seguindo os trâmites dos artigos 78.º e 79.º, no caso de reconhecer o direito de reversão.
Artigo 77.º
[...]
1 -Autorizada a reversão, o interessado deduz, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da autorização, perante o tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os seguintes documentos:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
2 -...

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 19/02/2003

Lei n.º 4-A/2003 - 1.ª Série(19/02/2003)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 12/04/2002

Até: 19/02/2003

Declaração de Rectificação n.º 18/2002 - 1.ª Série(12/04/2002)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 12/04/2002