- 1 -As emissões de OT regem-se pelas normas aplicáveis às emissões de dívida pública direta do Estado, designadamente, as constantes da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, bem como pelas disposições regulamentares que sejam estabelecidas pelo IGCP, E. P. E. no exercício da competência prevista no Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de setembro.
- 2 -Desde 1 de janeiro de 2013, aplicam-se a todas as novas emissões de obrigações as cláusulas de ação coletiva, cujos termos de referência comuns foram aprovados pelo Comité Económico e Financeiro da União Europeia em 18 de novembro de 2011, na versão que se encontra publicitada, a cada momento, no website do IGCP, E. P. E..
- 3 -As reaberturas de linhas de obrigações emitidas antes de 2013 serão realizadas sem aplicação das cláusulas de ação coletiva, observados os limites definidos pelo competente órgão da União Europeia.
Artigo 2.º — Regime jurídico
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