Artigo 28.º
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
- a)Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação:
- b)Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
- c)Com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição.
- 2 -Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.