1 - As associações de defesa do ambiente beneficiam das seguintes isenções fiscais:
a) Imposto do selo;
b) Impostos alfandegários para os equipamentos e materiais indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;
c) Impostos sobre equipamentos e materiais indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;
d) Demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.
2 - As associações de defesa do ambiente beneficiem das regalias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
ArtigDecreto-Lei n.º 460/77nstituto Nacional do Ambiente organizará um registo das associações que beneficiam das regalias e direitos atribuídos pela presente lei.
2 - Para efeitos do número anterior será remetida oficiosamente ao Instituto Nacional do Ambiente competente cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de defesa do ambiente.
Aprovada em 9 de Janeiro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 21 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 25 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.