Artigo 1.º
Autorização legislativa
É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito dos mercados de valores mobiliários e de outros instrumentos financeiros:
a) Definir o regime dos ilícitos penais e de mera ordenação social, incluindo os aspectos processuais;
b) Definir o regime do ilícito disciplinar nos mercados de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, a aplicar pelas respectivas entidades gestoras;
c) Estabelecer limitações ao exercício da profissão de consultor autónomo quanto ao investimento em valores mobiliários e outros instrumentos financeiros;
d) Definir o regime de isenção de impostos relativos aos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;
e) Estabelecer o regime de taxas devidas pela realização de operações sobre valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros e pelos serviços de supervisão;
f) Atribuir o direito de acção popular aos investidores não institucionais e suas associações ou fundações;
g) Instituir um sistema de mediação voluntária de conflitos;
h) Definir o regime de segurança social das entidades gestoras de mercados ou serviços relacionados com o mercado de valores mobiliários.