ARTIGO 1.º
Pessoas visadas
Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados contratantes.
Pessoas visadas
Impostos visados
«imposto português»
«imposto alemão»
Definições gerais
«um Estado contratante»
«o outro Estado contratante»
«Portugal»
«República Federal da Alemanha»
«pessoa»
«sociedade»
«empresa de um Estado contratante»
«empresa do outro Estado contratante»
«tráfego internacional»
«nacionais»
«autoridade competente»
Residente
Estabelecimento estável
Rendimentos dos bens imobiliários
Lucros das empresas
Navegação marítima e aérea
Empresas associadas
Dividendos
Juros
Mais-valias
Profissões independentes
Profissões dependentes
Percentagens de membros de conselhos
Artistas e desportistas
Pensões
Remunerações públicas
Professores
Estudantes
Outros rendimentos
Capital
Métodos
Não discriminação
Procedimento amigável
Troca de informações
Agentes diplomáticos e funcionários consulares
«Land» de Berlim
Entrada em vigor
Denúncia
«arquipélagos»
«dividendos»
«Portuguese tax»
«German tax»
«a Contracting State»
«the other Contracting State»
«Portugal»
«Federal Republic of Germany»
«person»
«company»
«enterprise of a Contracting State»
«enterprise of the other Contracting State»
«international traffic»
«national»
«competent authority»
«resident of a Contracting State»
«permanent establishment»
«permanent establishment»
«permanent establishment»
«immovable property»
«dividends»
«jouissance»
«jouissance»
«interest»
«royalties»
«professional services»
«archipelagoes»
«dividends»
«partiarischen Darlehen»
«Gewinnobligationen»