Artigo 1.º
Objeto
A presente lei fixa os limites territoriais das freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no município de Azambuja, no que respeita às respetivas fronteiras.
Objeto
A presente lei fixa os limites territoriais das freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no município de Azambuja, no que respeita às respetivas fronteiras.
Limites territoriais
Os limites territoriais das freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no município de Azambuja, são os que constam das plantas anexas, que fazem parte integrante da presente lei, definidos no sistema de referência Hayford Gauss - Datum 73, com ponto central na Melriça, coincidentes com a versão 5.0 da Carta Administrativa Oficial de Portugal, de maio de 2006.
Aprovada em 19 de dezembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 30 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 2 de fevereiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
(ver documento original)