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Artigo 36.º-DSuspensão provisória

Vigente desde: 25/05/1995
1 -Tratando-se de crimes contra a honra, dependentes de acusação particular, arguido e ofendido podem acordar pôr termo ao processo, mediante a imposição de determinadas obrigações ao arguido, designadamente a prestação de explicações que sejam tidas por satisfatórias pelo titular do direito de queixa e ou a sua publicação nos termos do artigo 175.º do Código Penal, bem como a indemnização do lesado.
2 -Para efeitos do número anterior, até à abertura de audiência de discussão e julgamento, é admissível a suspensão provisória dos termos do processo, a requerimento do ofendido ou do arguido, pelo prazo máximo de sete dias.
3 -A suspensão provisória não pode ser deferida sem a concordância do ofendido ou do arguido, consoante os casos.
4 -Recebido o requerimento de suspensão do processo, é notificado, no prazo de vinte e quatro horas após a sua recepção, o ofendido ou o arguido para prestar ou negar o seu consentimento, em igual prazo, equivalendo a falta de declaração a não oposição.
5 -A homologação do acordo para cumprimento das obrigações dele decorrentes cabe ao presidente do tribunal, ou ao Ministério Público, consoante os casos, e determina a desistência da queixa ou acusação particular nos termos do Código de Processo Penal.
6 -O regime decorrente do presente artigo não prejudica o disposto no artigo 281.º do Código de Processo Penal.

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Versão 1

Vigente desde: 25/05/1995