1 -A audiência de julgamento tem lugar, necessariamente, no prazo de um mês após a elaboração do despacho de pronúncia ou do despacho que recebe a acusação.
2 -A prova dos factos e os respectivos meios deve ser requerida na contestação à acusação.
3 -A sentença é proferida imediatamente, podendo em casos de especial complexidade ser relegada para os quatro dias posteriores ao encerramento da discussão.
Art. 3.º As multas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com excepção da prevista no n.º 2 do artigo 33.º, são actualizadas mediante a aplicação do coeficiente 12.
Art. 4.º É revogado o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na sua actual redacção.
Aprovada em 22 de Novembro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 28 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 2 de Maio de 1995
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.