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Artigo 36.º-EAudiência de julgamento

Vigente desde: 25/05/1995
1 -A audiência de julgamento tem lugar, necessariamente, no prazo de um mês após a elaboração do despacho de pronúncia ou do despacho que recebe a acusação.
2 -A prova dos factos e os respectivos meios deve ser requerida na contestação à acusação.
3 -A sentença é proferida imediatamente, podendo em casos de especial complexidade ser relegada para os quatro dias posteriores ao encerramento da discussão. Art. 3.º As multas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com excepção da prevista no n.º 2 do artigo 33.º, são actualizadas mediante a aplicação do coeficiente 12. Art. 4.º É revogado o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na sua actual redacção. Aprovada em 22 de Novembro de 1994. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 28 de Abril de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 2 de Maio de 1995 O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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