1 - O pedido é considerado inadmissível se através do procedimento previsto na presente lei forem, desde logo, apuradas como manifestas algumas das causas previstas no artigo 3.º ou nas alíneas seguintes:
a) Ser infundado por ser evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por serem destituídas de fundamento as alegações do requerente de que teme perseguição no seu país, por ser claramente fraudulento ou constituir uma utilização abusiva do processo de asilo;
b) Ser formulado por requerente que seja nacional ou residente habitual em país susceptível de ser qualificado como país seguro ou país terceiro de acolhimento;
c) Se inscrever nas situações previstas no artigo 1.º-F da Convenção de Genebra;
d) O pedido for apresentado, injustificadamente, fora do prazo previsto no artigo 11.º;
e) O requerente tiver sido alvo de decisão de expulsão do território nacional.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 considera-se que há indícios de que o pedido é claramente fraudulento ou constitui uma utilização abusiva do processo de asilo quando, nomeadamente, o requerente:
a) Baseie e fundamente o seu pedido em provas que emanam de documentos falsos ou falsificados, quando interrogado sobre os mesmos tiver declarado a sua autenticidade, com má fé tiver prestado deliberadamente falsas declarações relacionadas com o objecto do seu pedido ou destruído documentos de prova da sua identidade;
b) Omita deliberadamente o facto de já ter apresentado um pedido de asilo num ou em vários países com eventual recurso a uma falsa identidade.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 entende-se por:
a) País seguro - o país relativamente ao qual se possa estabelecer com segurança que, de forma objectiva e verificável, não dá origem a quaisquer refugiados ou relativamente ao qual se pode determinar que as circunstâncias que anteriormente podiam justificar o recurso à Convenção de Genebra de 1951 deixaram de existir, atendendo, nomeadamente, aos seguintes elementos: respeito pelos direitos humanos, existência e funcionamento normal das instituições democráticas, estabilidade política;
b) País terceiro de acolhimento - o país no qual comprovadamente o requerente de asilo não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, na acepção do artigo 33.º da Convenção de Genebra, nem sujeito a torturas ou a tratamento desumano ou degradante, obteve protecção ou usufruiu da oportunidade, na fronteira ou no interior do território, de contactar com as autoridades desse país para pedir protecção ou foi comprovadamente admitido e em que beneficia de uma protecção real contra a repulsão, na acepção da Convenção de Genebra.