Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de:
a) Dever de segredo das entidades financeiras, seus dirigentes e empregados;
b) Obtenção de informações, por parte das entidades financeiras, seus dirigentes e empregados, sobre a identidade daquele ou daqueles por conta de quem o cliente actue e, bem assim, sobre a origem e o destino dos fundos financeiros a que se reporte a operação;
c) Regime geral de punião das infracções disciplinares e dos actos ilícitos de mera ordenação social e respectivo processo.