Artigo 1.º
Objecto
É concedida autorização ao Governo para alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Objecto
É concedida autorização ao Governo para alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Sentido
A presente lei de autorização legislativa é concedida para permitir agilizar o procedimento contra-ordenacional das infracções rodoviárias, aproveitando os meios que as novas tecnologias disponibilizam, em ordem a diminuir o hiato entre a prática da infracção e a decisão administrativa, sem alterar as garantias de defesa do arguido, retirando da possibilidade da conclusão do processo num curto espaço de tempo repercussões positivas em termos de segurança rodoviária.
Extensão
A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:
a) A cassação do título de condução quando, num período de cinco anos, ocorra a prática de três contra-ordenações muito graves ou de cinco contra-ordenações entre graves e muito graves, sendo a cassação ordenada em processo autónomo que se organiza para a verificação dos pressupostos da cassação logo que as condenações pelas contra-ordenações praticadas sejam definitivas, bem como a atribuição de competência exclusiva ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) para decidir sobre a verificação dos respectivos pressupostos e ordenar aquela cassação;
b) A previsão de que a efectivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação;
c) A previsão da possibilidade de delegação, com poderes de subdelegação, da competência para aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como das medidas disciplinares correspondentes às contra-ordenações rodoviárias pelo presidente da ANSR nos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da ANSR;
d) A previsão da possibilidade de todos os actos processuais serem praticados em suporte informático, com aposição de assinatura electrónica qualificada, que substitui e dispensa, para todos os efeitos, a assinatura autógrafa no processo, em suporte de papel;
e) A inquirição, por videoconferência, dos arguidos, testemunhas, peritos ou consultores técnicos, devendo o início e o termo da gravação dos seus depoimentos, informação ou esclarecimento constar de acta;
f) A documentação em meios técnicos audiovisuais dos depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente;
g) A integração no processo de contra-ordenação dos registos videográficos e de outros meios técnicos áudio-visuais que contenham a gravação da inquirição dos arguidos, das testemunhas, peritos ou consultores técnicos, não sendo necessária a sua redução a escrito para efeitos de instrução e decisão administrativa, nem a sua transcrição para efeitos de recurso;
h) A possibilidade de o infractor prestar depósito, no acto da verificação da contra-ordenação ou no prazo de quarenta e oito horas, devendo-lhe neste caso ser restituídos os respectivos documentos apreendidos;
i) A previsão de que as alterações que venham a ser introduzidas ao Código da Estrada ao abrigo da presente lei têm aplicação imediata, sendo aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, com excepção da cassação prevista no artigo 148.º, relativamente à qual apenas são consideradas as contra-ordenações cometidas após a entrada em vigor da presente lei;
j) Autorizar a equiparação do pessoal da ANSR afecto a funções de fiscalização das disposições legais sobre o trânsito e a segurança rodoviária a autoridade pública, para efeitos de instrução e decisão de processos de contra-ordenação rodoviária.
Prazo
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 15 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 31 de Março de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 2 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.