1 - É expressamente vedado às entidades patronais com retribuições em dívida aos trabalhadores ao seu serviço:
a) Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros e amortizar quotas, sob qualquer forma;
b) Remunerar os membros dos corpos sociais, seja por que meio for, em percentagem superior à paga aos respectivos trabalhadores;
c) Efectuar pagamentos a credores não titulares de créditos com garantia ou privilégio oponível aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a impedir a paralisação da laboração da empresa;
d) Efectuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio proporcional do montante disponível;
e) Efectuar quaisquer liberalidades, seja a que título for;
f) Renunciar a direitos com valor patrimonial;
g) Celebrar contratos de mútuo activo;
h) Proceder a levantamentos de tesouraria para fins alheios à actividade da empresa.
2 - A proibição constante das alíneas c), e), f) e g) cessa perante a concordância escrita e expressa de dois terços dos trabalhadores da empresa.
3 - A violação do disposto no n.º 1 faz incorrer os responsáveis na pena de prisão até três anos, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.