1 - A legislação a aprovar nos termos da autorização legislativa conferida através da presente lei deve definir:
a) Os modelos e regras relativos à criação, constituição, funcionamento, organização e governação das entidades do setor público empresarial;
b) As medidas que assegurem a limitação e efetivo controlo do endividamento das entidades que integram o universo do setor público empresarial;
c) Os modelos e regras respeitantes ao exercício da função acionista sobre as entidades do setor empresarial do Estado;
d) As regras aplicáveis à composição, designação e eleição dos órgãos sociais ou estatutários das entidades do setor empresarial do Estado, determinando os casos e as condições em que o administrador indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças possa vir a exercer direito de veto;
e) As regras que visem o reforço das competências dos órgãos de fiscalização das entidades do setor empresarial do Estado;
f) As regras que visem o reforço do controlo financeiro sobre o setor público empresarial;
g) As medidas que visem o reforço da monitorização, nomeadamente ao nível do reporte de informação financeira, sobre o setor público empresarial;
h) As condições e termos em que opera a obrigatoriedade de celebração de contratos entre o Estado e as entidades do setor público empresarial, em todos os casos em que aquelas atuem como prestadoras de serviço público;
i) Os ajustamentos que se mostrem necessários à harmonização e coerência de regime, decorrentes das alterações previstas nas alíneas anteriores, prevendo-se que as alterações a introduzir nos diplomas que regulam os regimes jurídicos do setor público empresarial prevaleçam sobre os estatutos das entidades que, decorrido o prazo de 180 dias, não tenham sido revistos e adaptados e se mostrem contrários às referidas alterações;
j) As regras que permitam transferir a gestão das carteiras de derivados financeiros das entidades do setor empresarial do Estado, que tenham sido ou venham a ser reclassificadas e integradas no setor das administrações públicas nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, para a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), passando a constituir atribuição exclusiva desta Agência;
k) As regras referentes ao cumprimento do sistema de incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesses e sanções aplicáveis pela sua inobservância a que ficam sujeitos todos os colaboradores e prestadores de serviços da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a legislação a aprovar em execução da presente autorização legislativa deve ainda:
a) Explicitar os requisitos aplicáveis para as empresas não financeiras do setor empresarial do Estado poderem, de forma direta e autónoma, negociar e contrair novo financiamento, e determinar as situações em que o financiamento das entidades não financeiras do setor empresarial do Estado é assegurado através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças ou por via de financiamentos concedidos por bancos multilaterais de desenvolvimento;
b) Determinar que, independentemente da distinção prevista na alínea anterior, as operações de financiamento de prazo superior a um ano e todas as operações de derivados financeiros só podem ser contratadas pelas entidades não financeiras do setor empresarial do Estado mediante parecer prévio favorável do IGCP, E. P. E.