Artigo 1.º
Redução de períodos normais de trabalho
1 - Os períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana são reduzidos nos seguintes termos:
a) Na data da entrada em vigor da presente lei, são reduzidos de duas horas, até ao limite de quarenta horas;
b) Decorrido um ano sobre a data de aplicação do disposto na alínea anterior, o remanescente é reduzido para quarenta horas.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos sectores de actividade ou empresas em que tenha sido expressamente convencionado um calendário de redução mais rápido.
3 - As reduções do período normal de trabalho semanal previstas na presente lei ou em convenção colectiva para o mesmo fim definem períodos de trabalho efectivo, com exclusão de todas as interrupções de actividade resultantes de acordos, de normas de instrumentos de regulamentação colectiva ou da lei e que impliquem a paragem do posto de trabalho ou a substituição do trabalhador.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a manutenção ou eliminação das interrupções de actividade nele referidas será definida por acordo ou por convenção colectiva.