O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1. As aquisições de prédios ou suas fracções autónomas beneficiam de isenção de sisa, se a matéria colectável que servir de base à liquidação deste imposto não exceder, em qualquer dos seguintes casos, o montante correspondente ao dobro da importância transferida do exterior e efectivamente utilizada na aquisição, sempre que esta:
a) Seja efectuada ao abrigo do sistema de poupança-crédito;
b) Embora sem recurso ao crédito instituído por este decreto-lei, o adquirente utilize directamente na aquisição importâncias transferidas nos termos do ar- artigo 4.º ou a conta de depósito a que se refere o artigo 5.º
2. Se a matéria colectável exceder o montante referido no número anterior, liquidar-se-á sisa apenas sobre o excesso.
3. Os rendimentos colectáveis dos imóveis adquiridos, no todo ou em parte, com os benefícios estabelecidos nos n.os 1 e 2 deste artigo ficam igualmente isentos de contribuição predial por período correspondente à percentagem de matéria colectável isenta de sisa nos termos do quadro anexo ao presente diploma.