ARTIGO 1.º
Ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, é acrescentado um n.º 3, com a seguinte redacção:
3. Os emigrantes que tenham adquirido a nacionalidade estrangeira e seus descendentes directos em 1.º grau beneficiam, por equiparação, do sistema de poupança-crédito.