No desenvolvimento da presente lei de autorização, pode o Governo:
a) Declarar inidóneos todos aqueles que estejam proibidos do exercício da actividade de inspecção técnica de veículos, por decisão judicial transitada em julgado, bem como os que tenham sido judicialmente declarados delinquentes por tendência, por sentença transitada em julgado;
b) Definir as seguintes incompatibilidades com a actividade de inspecção técnica de veículos:
aa) Proprietários, sócios, gerentes ou administradores das entidades autorizadas, em cujos centros de inspecção exerçam a actividade de inspecção;
bb) Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;
cc) Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamentos para os mesmos;
dd) Inspectores dos veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários.