1 - É garantido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de participarem, através das suas associações sindicais:
a) Na elaboração de programas de emprego;
b) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;
c) Na gestão das instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores, designadamente as obras e serviços sociais, a ADSE e a Caixa Geral de Aposentações;
d) Nas alterações ao Estatuto da Aposentação;
e) Na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional da Administração Pública;
f) No controlo de execução dos planos económico-sociais;
g) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos;
h) Nas auditorias de gestão efectuadas aos serviços públicos;
i) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria sujeita à negociação ou participação;
j) Na elaboração da regulamentação interna relativa às condições específicas de trabalho de cada serviço;
l) Na definição do regime de acidentes de serviço e doenças profissionais;
m) Na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública que não for objecto de negociação.
2 - A participação na elaboração de programas de emprego tem a natureza de consulta e tem como referência o plano anual de actividades previsto no Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de Setembro.
3 - A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.
4 - A participação nas instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores consiste no direito de ser informado sobre a gestão daquelas instituições pelos respectivos órgãos e no de lhes fazer recomendações visando a melhoria dos serviços prestados, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto na lei.
5 - A participação na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional faz-se, designadamente, no âmbito da comissão intersectorial de formação e dos conselhos consultivos.
6 - A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.
7 - A participação na melhoria da qualidade dos serviços públicos envolve a consulta das associações sindicais sobre a elaboração dos programas de qualidade e o acompanhamento da sua execução.
8 - A participação nas auditorias de gestão faz-se através da consulta dos respectivos relatórios finais e emissão de sugestões, podendo as associações sindicais propor fundadamente a realização daquelas auditorias.
9 - A participação nas alterações ao Estatuto da Aposentação e na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública, que não for objecto de negociação, tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.
10 - A participação na legislação prevista nas alíneas i) a m) do n.º 1 tem a natureza de consulta, oral ou escrita, podendo para o efeito constituir-se comissões técnicas especializadas, segundo regulamento a adoptar caso a caso.
11 - Das reuniões das comissões técnicas especializadas que vierem a ser constituídas serão lavradas actas nos termos do n.º 4 do artigo 7.º
12 - O prazo para apreciação escrita dos projectos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua recepção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.
13 - O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º