1 - Para efeitos do disposto na presente lei, constitui contraordenação aplicável ao mergulhador, a prática das seguintes condutas:
a) Proceder, sem a necessária autorização, à recolha de espécies biológicas ou de elementos do património natural ou efetuar outras atividades intrusivas ou perturbadoras do envolvimento, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º;
b) Proceder, sem a necessária autorização, à recolha de elementos do património cultural, conforme previsto no n.º 2 do artigo 4.º;
c) Utilizar utensílios de pesca ou quaisquer armas na prática do mergulho, em violação do previsto no n.º 1 do artigo 5.º;
d) Transportar um conjunto de aparelhos de mergulho e de armas de pesca submarina numa embarcação de apoio a mergulhadores, em violação do n.º 2 do artigo 5.º;
e) Praticar mergulho em águas abertas sem ter uma certificação válida, conforme previsto no n.º 1 do artigo 6.º;
f) Praticar mergulho com características para as quais não tenha a certificação necessária, conforme previsto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 10.º;
g) O não cumprimento da utilização do equipamento mínimo de mergulho, conforme previsto no artigo 7.º;
h) Efetuar mergulho em locais onde este é vedado, de acordo com o disposto no artigo 9.º;
i) Praticar mergulho sem estar na posse do documento exigido no artigo 11.º;
j) Exercer instrução da área de mergulho sem possuir certificação válida e sem estar enquadrado numa escola de mergulho;
k) Disponibilizar serviços de mergulhos organizados ou guiados a mergulhadores qualificados sem possuir certificação válida e sem estar enquadrado num centro de mergulho;
l) A falta de cumprimento do disposto nas normas europeias referidas nos artigos 14.º e 15.º, relativo ao mergulho, no que respeita aos limites e restrições das certificações de mergulhador e instrutor.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, constitui contraordenação aplicável à entidade prestadora de serviços a prática dos seguintes atos:
a) A falta de cumprimento do estabelecido no artigo 13.º;
b) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, o fornecimento de um serviço de mergulho sem licença de funcionamento específica para o mesmo, conforme estabelecido no artigo 25.º;
c) A abertura e o funcionamento sem o planeamento, programação, gestão, implementação e supervisão das atividades por parte de um diretor técnico com a certificação necessária, nos termos do artigo 26.º;
d) A falta de cumprimento do estabelecido no artigo 28.º;
e) A existência de deficiências na apresentação aos utentes das informações exigidas pelo artigo 29.º;
f) O coordenador de mergulho não dispor do nível de certificação exigida, conforme estabelecido no artigo 30.º;
g) A falta de equipamento de segurança e de procedimentos de emergência, conforme estabelecido no artigo 31.º;
h) Admissão de um utente a um serviço de mergulho sem os requisitos e documentos determinados no artigo 32.º;
i) A entidade prestadora de serviços ter nos seus quadros técnicos elementos sem atestado médico nas condições determinadas no artigo 33.º;
j) A falta de cumprimento da norma europeia EN 14467:2004, que estabelece os requisitos para entidades prestadoras de serviços de mergulho;
k) A violação da obrigação de prestação de informação pelas escolas de mergulho constante no artigo 16.º
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas referidos no artigo seguinte reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.