§ 2.º A importação, fabrico, guarda, compra, venda, cedência por qualquer título, transporte ou detenção de matérias ou engenhos explosivos, tóxicos ou asfixiantes, bem como de armas de guerra e suas munições, se os seus autores os destinavam ou tinham conhecimento de que se destinavam a perpretação de qualquer crime contra a segurança exterior ou interior do Estado, serão punidos com a pena de prisão maior de oito a doze anos.