1 - Perdem o mandato os membros eleitos dos órgãos autárquicos que:
a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne ilegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada, previamente à eleição;
b) Após a eleição, se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;
c) Sem motivo justificado, deixem de comparecer a 2 sessões ou 3 reuniões seguidas ou a 4 sessões ou 6 reuniões interpoladas;
d) Se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 81.º;
e) Incorram, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática delituosa continuada, verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância e expressamente reconhecidas como tais pela entidade tutelar.
2 - Compete ao plenário do órgão a declaração de perda do mandato dos seus membros, nos casos previstos no número anterior, precedida obrigatoriamente de audiência do interessado.
3 - O presidente do órgão é obrigado a agendar para a reunião imediatamente a seguir à sua apresentação qualquer proposta sobre perda do mandato, devendo a deliberação a que se refere o número anterior ser proferida nessa mesma reunião, salvo se, por motivos relevantes, o órgão decidir adiar para a reunião seguinte a votação final.
4 - Da de liberação que declare a perda do mandato cabe recurso para o tribunal administrativo do círculo, a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação ou do conhecimento oficial da deliberação.
5 - A interposição do recurso determina a suspensão da executoriedade da deliberação recorrida, ficando, porém, suspenso o mandato do recorrente até à decisão do tribunal.