Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública.
Objeto
Âmbito
Definições
«Pessoal dirigente»
«Institutos públicos»
«Fundações públicas»
«Instituições de ensino superior públicas»
«Associações públicas profissionais»
«Outras entidades públicas de base associativa»
«Designação»
Limiar mínimo de representação equilibrada
Pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado
Instituições de ensino superior públicas
Associações públicas
Incumprimento
Acompanhamento
Avaliação
Regime transitório
Entrada em vigor