Artigo 1.º
Objecto
1 -É concedida autorização ao Governo para alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.
2 -Para efeitos da presente lei, considera-se actividade de segurança privada:
a)A prestação de serviços por entidades privadas com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes;
b)A organização, por quaisquer entidades, de serviços de autoprotecção, com vista à protecção de pessoas e bens em proveito próprio, bem como à prevenção da prática de crimes.