ARTIGO 1.º
É concedida autorização legislativa ao Governo para legislar sobre as seguintes matérias:
a) Revisão do processo do contencioso administrativo, incluindo o processo destinado a efectivar o disposto no artigo 268.º, n.º 3, in fine, da Constituição;
b) Reformulação da organização e da competência dos tribunais administrativos, tendo em conta as novas alterações a introduzir em matéria de contencioso;
c) Revisão do processo dos tribunais fiscais;
d) Reformulação da orgânica e da competência dos tribunais fiscais.