1 - Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:
a) Os reincidentes e os delinquentes habituais ou por tendência;
b) Os membros das forças policiais e de segurança ou funcionários e guardas dos serviços prisionais relativamente à prática, no exercício das suas funções, de infracções que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;
c) Os infractores ao Código da Estrada, seu Regulamento, legislação complementar e demais legislação rodoviária, quando tenham praticado a infracção sob a influência do álcool ou de estupefacientes ou com abandono de sinistrado, independentemente da pena.
2 - Não beneficiam, ainda, do perdão previsto no artigo anterior:
a) Os condenados por crime de homicídio previsto nos artigos 131.º, 132.º e 133.º do Código Penal;
b) Os condenados pela prática de crimes contra as pessoas a pena de prisão superior a 10 anos, que já tenha sido reduzida por perdão anterior;
c) Os condenados pelo crime de violação previsto no artigo 164.º do Código Penal e pelos crimes previstos nos artigos 158.º, 159.º, 160.º e 161.º do mesmo Código;
d) Os condenados em pena de prisão superior a três anos pela prática dos crimes previstos nos artigos 163.º, 165.º, 166.º e 167.º, de que tenham sido vítimas menores de 16 anos;
e) Os condenados pela prática de crimes contra a economia ou fiscais, de burla ou de abuso de confiança, quando cometidos através de falsificação de documentos, ou por titulares de cargos políticos;
f) Os condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 239.º, 240.º, 241.º, 243.º, 244.º e 245.º do Código Penal;
g) Os condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 299.º, 300.º e 301.º do Código Penal;
h) Os condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal;
i) Os condenados pela prática dos crimes previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, quando os subsídios, subvenções ou créditos sejam provenientes de fundos comunitários ou da respectiva contrapartida nacional e quando tenha ocorrido aproveitamento pessoal;
j) Os condenados pela prática dos crimes previstos na Lei n.º 19/86, de 19 de Julho, e no artigo 272.º do Código Penal quando estes tenham sido cometidos com dolo;
l) Os condenados em pena de prisão pela prática dos crimes previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho;
m) Os condenados pela prática dos crimes previstos no Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro;
n) Os condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
o) Os condenados pelo crime previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro.
3 - A exclusão do perdão prevista nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo anterior em relação a outros crimes cometidos, devendo, para o efeito, proceder-se a adequado cúmulo jurídico.