Artigo 1.º
Objecto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna, na parte respeitante ao trabalho independente e à legitimidade processual de organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses das pessoas contra a discriminação, as seguintes directivas:
a) Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica;
b) Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional;
c) Directiva n.º 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional.