1 - O condutor impedido de conduzir nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º pode requerer de imediato a contraprova.
2 - Para tal, o agente da autoridade apresentá-lo-á, o mais rapidamente possível, à observação de um médico, que colherá a quantidade de sangue necessária para análise, a efectuar em laboratório autorizado, correndo as despesas por conta do requerente.
3 - No caso de o suspeito apresentar prova, ou fazer declaração escrita, de que a colheita de sangue lhe é gravemente prejudicial à saúde, o médico deve promover os exames que entender indispensáveis para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou, no caso de não possuir os meios essenciais para fazer tal diagnóstico, remeter o suspeito para o hospital central ou distrital mais próximo, acompanhado de relatório e com solicitação do exame respectivo imediato.
4 - A declaração escrita feita pelo suspeito nos termos do número anterior terá de ser comprovada por atestado médico, a apresentar pelo mesmo em qualquer posto policial no prazo de 72 horas.
5 - Se a prova a que se refere o número anterior não for apresentada dentro do prazo, o suspeito será punido com a multa de 20000$00, sem prejuízo de, sendo os resultados positivos, lhe serem aplicadas as sanções previstas no artigo 7.º