1 - Com o objectivo de dotar o País das infra-estruturas desportivas necessárias ao desenvolvimento do desporto, o Governo promove:
a) A definição de normas que condicionem a edificação de instalações desportivas, de cujo cumprimento dependerá a concessão das licenças de construção e utilização, a emitir pelos competentes departamentos públicos;
b) O incremento da construção, ampliação, melhoramento e conservação das instalações e equipamentos, sobretudo no âmbito da comunidade escolar;
c) A sujeição das infra-estruturas a construir a critérios de segurança, qualidade e racionalidade demográfica, económica e técnica.
2 - Nos termos da lei, e observadas as garantias dos particulares, o Governo pode determinar, por períodos limitados de tempo, a requisição de infra-estruturas desportivas de propriedade de entidades privadas para realização de competições desportivas adequadas à natureza daquelas, sempre que o justifique o interesse público e nacional e que se verifique urgência.
3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do desporto a coordenação global da política integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos e dos respectivos investimentos públicos, englobando a articulação com os demais departamentos públicos envolvidos.
4 - São definidos por diploma próprio o regime de instalação e funcionamento das infra-estruturas desportivas de uso público, o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas e o regime de licenciamento de provas desportivas na via pública.
5 - Para além das tipologias tradicionais, deve apostar-se em melhores e mais diversificados espaços desportivos públicos para actividades de lazer e desporto, designadamente urbanos, e em especial ao ar livre.
6 - As infra-estruturas desportivas devem obedecer às normas técnicas sobre acessibilidade.
7 - As comparticipações financeiras públicas para construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas de propriedade de entidades privadas e, bem assim, os actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de património desportivo público a entidades privadas são norteadas por critérios de estrita necessidade e condicionadas obrigatoriamente à assunção por estas das inerentes contrapartidas de interesse público, social e escolar, as quais devem constar de instrumento bastante, de natureza real ou obrigacional, consoante a titularidade das infra-estruturas desportivas.