A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 4 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 24 de Julho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 25 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Elementos necessários para definir e realizar o serviço electrónico europeu de portagem
Os elementos a seguir enumerados são essenciais para a definição e realização do serviço electrónico europeu de portagem.
Estes elementos subdividem-se em questões técnicas, processuais e jurídicas.
1 - Questões técnicas:
a) Procedimentos operacionais do serviço, estabelecidos tendo em conta os procedimentos em vigor nos Estados membros da Comunidade Europeia: assinatura, instruções de utilização, instalação e fixação do equipamento a bordo dos veículos, processamento das transacções em portagens ou em tarifação contínua, procedimentos de recuperação de dados sobre as transacções em caso de avaria ou disfunção do equipamento, sistemas de controlo, facturação e cobrança dos montantes devidos, serviço pós-venda, assistência a clientes, definição do nível dos serviços prestados aos clientes;
b) Especificações funcionais do serviço: descrição das funções dos equipamentos a instalar nos veículos e do equipamento de terra;
c) Especificações técnicas dos equipamentos de terra e dos equipamentos a instalar nos veículos em que assenta o serviço: normas, procedimentos de certificação e limitações a respeitar;
d) Lançamento e acompanhamento dos trabalhos em que estejam implicados os organismos de normalização pertinentes e eventuais complementos técnicos às normas ou pré-normas utilizadas que permitam garantir a interoperabilidade;
e) Especificações para a instalação do equipamento no interior dos veículos;
f) Modelos de transacção: definição precisa dos algoritmos de transacção para cada tipo de portagem (portagem num ponto fixo ou tarifação contínua), definição dos dados comunicados entre os equipamentos instalados nos veículos e os equipamentos de terra, bem como os respectivos formatos;
g) Disposições relativas à instalação de equipamentos de bordo que satisfaçam as necessidades de todos os utentes interessados.
2 - Questões processuais:
a) Procedimentos de verificação do desempenho técnico do equipamento a bordo dos veículos e nas redes rodoviárias, bem como do modo como o equipamento se encontra instalado nos veículos;
b) Parâmetros de classificação dos veículos: validação de uma lista europeia de parâmetros técnicos a partir da qual cada Estado membro seleccionará os que deseja utilizar para a sua política de tarifação. Os parâmetros devem representar as características físicas do motor e ambientais dos veículos. O estabelecimento de classes de veículos com base nestes parâmetros será da competência dos Estados membros da União Europeia;
c) Aplicação de procedimentos que assegurem o tratamento dos casos particulares, tais como todo o género de anomalias. Este ponto refere-se, em especial, aos casos em que o operador da portagem rodoviária e o cliente sejam de países diferentes.
3 - Questões jurídicas:
a) Validação das soluções técnicas adoptadas em relação à regulamentação europeia em matéria de protecção das liberdades e direitos pessoais fundamentais, inclusivamente no que se refere à sua vida privada. Será necessário assegurar, em particular, o cumprimento do disposto nas Directivas n.os 95/46/CE e 2002/58/CE, transpostas para a ordem jurídica interna, respectivamente, pelas Leis n.os 67/98, de 26 de Outubro, e 41/2004, de 18 de Agosto;
b) Definição de regras comuns e de requisitos mínimos não discriminatórios que deverão ser respeitados pelos prestadores do serviço para poderem desempenhar essas funções;
c) Avaliação da possibilidade de harmonização das normas de execução relativas às portagens electrónicas rodoviárias;
d) Memorando de acordo entre os operadores e ou emissores de sistemas electrónicos de portagens que permita que o serviço electrónico europeu de portagem seja implementado, incluindo a definição de procedimentos para a resolução de litígios.