1 - Os cidadãos recenseados são convocados, com uma antecedência mínima de 40 dias, para se apresentarem nos centros de classificação e selecção, onde são submetidos às provas referidas no n.º 2.
2 - As provas para classificação e selecção, que decorrem normalmente no ano em que os cidadãos completarem 19 anos de idade, têm por finalidade:
a) Determinar o grau de aptidão psicofísica dos cidadãos para efeitos de prestação do serviço militar, em face do que lhes é atribuída uma das seguintes classificações:
Apto;
Inapto;
A aguardar classificação;
b) Agrupar os cidadãos classificados de aptos em famílias de especialidades ou classes, de acordo com as suas aptidões físicas, psíquicas, técnicas, profissionais e outras, tendo em vista a sua futura distribuição pelos diferentes ramos, escalões, especialidades ou classes das Forças Armadas.
3 - Os cidadãos considerados aptos podem fornecer elementos sobre as suas preferências, em termos de ramos, de especialidades ou classes e de área geográfica de cumprimento do serviço militar, as quais serão tidas em consideração sempre que delas não resultem prejuízos para as necessidades das Forças Armadas.
4 - Da classificação referida na alínea a) do n.º 2 pode ser interposto recurso hierárquico no prazo de cinco dias para o Chefe do Estado-Maior do Exército, o qual delibera no prazo de 45 dias, com base em novo exame do recorrente, constituindo essa deliberação um acto administrativo definitivo e executório.
5 - No final das provas para classificação e selecção, os cidadãos considerados aptos são proclamados recrutas e prestam o compromisso de honra de acordo com a fórmula regulamentar.