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a)[...]
b)No caso de rendimentos decorrentes do resgate de unidades de participação ou de participações sociais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território, por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 43.º do mesmo Código;
c)No caso de rendimentos de unidades de participação ou de participações sociais em organismos de investimento imobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não residentes, que não possuam um estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 10 %, quando se trate de rendimentos distribuídos ou decorrentes de operações de resgate de unidades de participação ou de participações sociais, ou autonomamente à taxa de 10 %, nas restantes situações;
d)No caso de rendimentos de unidades de participação ou de participações sociais em organismos de investimento mobiliário a que se aplique o regime previsto no artigo anterior, incluindo as mais-valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação, cujos titulares sejam não residentes em território português sem estabelecimento estável aí situado ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, os mesmos estão isentos de IRS ou de IRC.
e)[...]
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