1 -Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos organismos de investimento alternativo de capital de risco e de créditos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 -Os rendimentos respeitantes a unidades de participação ou ações dos organismos de investimento previstos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, exceto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:
a)[...]
b)[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação ou ações dos organismos de investimento previstos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS.
7 -O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação ou ações dos organismos de investimento previstos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º deste Estatuto ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.
8 -[...]
9 -As sociedades gestoras dos organismos de investimento previstos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
10 -O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia previstas no Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/2018, de 9 de julho, 19/2019, de 28 de janeiro, e 72/2021, de 16 de agosto."