1 - O sistema complementar é objecto de regulamentação específica que:
a) Salvaguarde a protecção efectiva dos beneficiários das prestações;
b) Preveja uma articulação e harmonização com o sistema público de segurança social;
c) Salvaguarde a equidade, a adequação e a efectiva garantia das prestações;
d) Estipule regras de regulação, supervisão prudencial e de fiscalização quanto à garantia e financiamento dos planos de pensões;
e) Estipule regras de gestão e controlo da solvência dos patrimónios afectos aos planos de pensões e respectivas entidades gestoras;
f) Garanta padrões de transparência e clareza de informação aos beneficiários e aos participantes ou seus representantes, quer no que se refere aos planos de pensões, quer no que se refere aos respectivos patrimónios, assegurando a adequada publicidade dos regimes;
g) Respeite os direitos adquiridos e em formação e defina as demais regras gerais de vinculação;
h) Garanta igualdade de tratamento fiscal entre os diferentes regimes complementares;
i) Enuncie, com clareza e estabilidade, o quadro fiscal aplicável às contribuições, benefícios e património afecto à realização de planos de pensões;
j) Defina os incentivos fiscais ao seu desenvolvimento gradual e progressivo, em particular quanto às deduções no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que devem garantir igualdade de oportunidades independentemente do valor do rendimento colectável;
l) Respeite os direitos adquiridos e assegure a sua portabilidade;
m) Garanta a não discriminação em função do sexo;
n) Determine as regras de protecção jurídica dos direitos adquiridos e em formação, em caso de extinção e de insuficiência financeira dos patrimónios afectos a planos de pensões e em situações de extinção dos regimes;
o) Defina as regras de constituição e funcionamento das entidades gestoras;
p) Fixe a natureza dos activos que constituem o património afecto à realização de planos de pensões, os respectivos limites percentuais, bem como as regras prudências e os princípios gerais de congruência e de avaliação desses activos.
2 - Poderão ser acordados em convenção colectiva instrumentos de gestão e controlo com a participação dos beneficiários e participantes ou seus representantes.