Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece inibições no acolhimento de crianças e jovens.
Objeto
A presente lei estabelece inibições no acolhimento de crianças e jovens.
Inibição
1 - A participação de membro de órgão social de uma pessoa coletiva de direito privado, que promova o acolhimento de crianças e jovens, num processo administrativo ou judicial que determine o acolhimento, implica a inibição de essa pessoa coletiva ser ou ficar envolvida, a qualquer título, no acolhimento que resultar da decisão.
2 - O não cumprimento da inibição referida no número anterior implica a nulidade da decisão.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 26 de abril de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 27 de maio de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 4 de junho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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